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IRPF – Imposto de Renda: contribuintes já podem se preparar para a declaração em 2023

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Imposto de Renda: contribuintes já podem se preparar para a declaração em 2023

Fevereiro é o mês ideal para se preparar para o imposto de renda. Para quem já declara, o processo é conhecido e, mesmo assim, gera dúvidas sobre quais documentos e situações se enquadram, visto que alterações são realizadas anualmente. No caso de quem irá estrear com o Leão, algumas informações são imprescindíveis na hora de preencher a declaração, e se preparar com antecedência é a melhor opção para evitar dores de cabeça futuras com a Receita Federal.

Para isso, é importante separar, desde já, os documentos a serem entregues, principalmente se o contribuinte não possui um profissional da contabilidade para auxiliar nesse processo.

Como conseguir uma melhor restituição

Quanto mais comprovantes sobre os gastos, maior a possibilidade de aumentar a restituição do contribuinte. Por isso é tão importante organizar os documentos com antecedência e ganhar mais tempo para correr atrás de informações que faltarem. Todo comprovante que se enquadre nas especificações estabelecidas pela RFB, entre eles despesas com saúde, educação e aquisição de bens, pode ser usado na declaração.

No caso de contribuintes que já declaram e não tiveram mudanças expressivas nos gastos de um ano para outro, há a opção da declaração pré-preenchida disponibilizada no próprio site da Receita Federal. Esse recurso otimiza tempo e facilita o preenchimento de dados ao transferir, automaticamente, as informações prestadas no ano anterior.

Confira os documentos que já podem ser separados:

CPF dos dependentes (caso tenha)

Informe de rendimentos das empresas

Informe de rendimento de bancos e corretoras

Extrato do INSS

Comprovante de rendimento e pagamento de aluguéis

Recibos de médicos, dentistas e educação

Comprovantes de compra e venda de bens

 

Pelas regras atuais, devem declarar o Imposto de Renda o contribuinte que, em 2022:

– Recebeu rendimentos tributáveis acima do limite (R$ 28.559,70);

– Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima do limite (R$ 40.000,00).

– Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima do limite (R$ 142.798,50);

– Pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros.

– Teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro do ano-calendário, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima do limite (R$ 300.000,00).

– Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;

– Optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias;

– Realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.

– Passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro do ano-calendário.

 

Quem não precisa entregar a declaração?

– Não se enquadrar em nenhuma das situações acima;

– Constar como dependente em declaração de outra pessoa, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, se possuir;

– Teve seus bens e direitos, declarados pelo cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não seja maior que o limite em 31 de dezembro.

Fonte: CRC

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