A prova de pagamento de salário do trabalhador (art. 464 da CLT) é feita, tradicionalmente, pela assinatura do empregado no recibo correspondente (também chamado de “holerite”).
Em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital.
Observe-se que é ônus do empregador comprovar, documentalmente, o pagamento tempestivo da remuneração devida.
Também é aceito como comprovante de pagamento, não necessitando de assinatura do empregado, o depósito (ou TED, PIX, DOC) na conta bancária do empregado (neste caso, o CPF do titular deve ser o mesmo do trabalhador contratado).