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Medidas emergenciais sobre o coronavírus – Lei n° 13.979/2020

I – INTRODUÇÃO

Em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus, a Equipe WFR, neste momento de grande apreensão, não poderia deixar de prestar sua colaboração à classe empresária, trazendo ao conhecimento de todos as medidas dispostas na Lei n° 13.979/2020, e possível alternativa para enfrentarmos tal situação.

 

II – LEGISLAÇÃO

Nesse sentindo é importante se atentar a algumas definições, entre elas o que é isolamento e quarentena.

Isolamento é a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.

Quarentena é a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagenscontêineresanimaismeios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.

Para combater essa emergência de saúde pública, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

  • Isolamento;
  • Quarentena;
  • Determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos;
  • Estudo ou investigação epidemiológica;
  • Exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
  • Restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
  • Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
  • Autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que sejam registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde.

 

Além disso, serão assegurados às pessoas afetadas por essas medidas:

  • O direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
  • O direito de receberem tratamento gratuito;
  • O pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas.

Ainda assim, o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada.

Por fim, as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo e colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.

 

III – ALTERNATIVA PARA ENFRENTARMOS A PANDEMIA

Diante da pandemia causada pelo surto do coronavírus, qual o melhor caminho a se seguir? Férias Coletivas ou perca da produtividade por falta justificada?

Conforme a lei nº 13.979/2020, que dispões sobre as medidas para enfrentamento dessa pandemia, nos termos do art. 3º, §3º, desta lei, será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas para combater a propagação do vírus.

Sendo assim, diante da perplexidade dos fatos, as férias coletivas restam-se mais vantajosas, uma vez que:

  • Possibilitaria a iniciação do novo período aquisitivo;
  • Caso fosse determinada a quarentena regional ou nacional, as férias coletivas coincidiriam com afastamento dos empregados durante quarentena;
  • A empresa poderia suspender seu funcionamento durante esse período;
  • Poderia ser um momento para fazer manutenção e reformas nas instalações;
  • Reduziria significativamente a aglomeração de pessoas
  • Combateria a propagação do vírus, etc.

 

IV – CONCLUSÃO

Diante de tal perplexidade, percebe-se que um ótimo caminho a ser seguido pelos empregadores é a concessão de férias coletivas, pois, além de adiantar o direito às férias dos empregados, coincidirá o afastamento em razão das férias com o afastamento em razão da quarentena.

 

Artigo escrito pelo advogado Vinícius Alves de Brito.

 

https://www.wfradvocaciaempresarial.com.br/artigos/medidas-emergenciais-sobre-o-coronavirus-lei-n13-979/

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