I – INTRODUÇÃO
Em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus, a Equipe WFR, neste momento de grande apreensão, não poderia deixar de prestar sua colaboração à classe empresária, trazendo ao conhecimento de todos as medidas dispostas na Lei n° 13.979/2020, e possível alternativa para enfrentarmos tal situação.
II – LEGISLAÇÃO
Nesse sentindo é importante se atentar a algumas definições, entre elas o que é isolamento e quarentena.
Isolamento é a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.
Quarentena é a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Para combater essa emergência de saúde pública, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
- Isolamento;
- Quarentena;
- Determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamentos médicos específicos;
- Estudo ou investigação epidemiológica;
- Exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
- Restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
- Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
- Autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que sejam registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde.
Além disso, serão assegurados às pessoas afetadas por essas medidas:
- O direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
- O direito de receberem tratamento gratuito;
- O pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas.
Ainda assim, o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada.
Por fim, as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo e colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.
III – ALTERNATIVA PARA ENFRENTARMOS A PANDEMIA
Diante da pandemia causada pelo surto do coronavírus, qual o melhor caminho a se seguir? Férias Coletivas ou perca da produtividade por falta justificada?
Conforme a lei nº 13.979/2020, que dispões sobre as medidas para enfrentamento dessa pandemia, nos termos do art. 3º, §3º, desta lei, será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas para combater a propagação do vírus.
Sendo assim, diante da perplexidade dos fatos, as férias coletivas restam-se mais vantajosas, uma vez que:
- Possibilitaria a iniciação do novo período aquisitivo;
- Caso fosse determinada a quarentena regional ou nacional, as férias coletivas coincidiriam com afastamento dos empregados durante quarentena;
- A empresa poderia suspender seu funcionamento durante esse período;
- Poderia ser um momento para fazer manutenção e reformas nas instalações;
- Reduziria significativamente a aglomeração de pessoas
- Combateria a propagação do vírus, etc.
IV – CONCLUSÃO
Diante de tal perplexidade, percebe-se que um ótimo caminho a ser seguido pelos empregadores é a concessão de férias coletivas, pois, além de adiantar o direito às férias dos empregados, coincidirá o afastamento em razão das férias com o afastamento em razão da quarentena.
Artigo escrito pelo advogado Vinícius Alves de Brito.