Qual e o embasamento legal para a empresa que efetua o pagamento salarial em deposito bancário e é dispensado de recolher assinatura no contra cheque?
Informamos que assim dispõe o artigo 464 parágrafo único da CLT:
Art. 464 – O pagamento de salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível a seu rogo.
Parágrafo único – Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
Conforme a redação do art. supracitado, se a empresa faz transferência em conta corrente ou depósito em conta do empregado para pagamento de salário não há necessidade dos empregados assinarem holerite, o comprovante de depósito/transferência terá força de recibo.
FONTE: Consultoria CENOFISCO