Diante da extrema gravidade da situação que envolve a disseminação do coronavírus, a pandemia vai causar impacto devastador na economia do país e com isso gerará situações desconfortáveis para empregadores e empregados.
Inicialmente se faz necessário esclarecer o conceito de vírus. São seres acelulares de partícula basicamente proteica que infectam organismos vivos estes seres são parasitas obrigatórios do interior celular, ou seja, somente se reproduzem pela incursão e domínio do controle do sistema de autorreprodução celular.
Diante da extrema gravidade da situação que envolve a disseminação do coronavírus, a pandemia vai causar impacto devastador na economia do país e com isso gerará situações desconfortáveis para empregadores e empregados, de forma que tal situação deva ser tratada com certa razoabilidade, flexibilização das normas trabalhistas e análise criteriosa de cada caso.
Mesmo diante de todo o caos que se instaurou com a pandemia o empregado pode se negar a trabalhar em virtude da COVID-19?
Não há nenhuma norma que trate desta situação, entendo que se não existir risco eminente de contaminação, como trabalho em locais totalmente esterilizados, sua ausência poderá configurar abandono de emprego ou ato de indisciplina, duas condutas puníveis com demissão por justa causa, alíneas h e i do art. 482 da CLT, contudo há que observar cada situação, pois, se a recusa do associado for justificável é muito provável que haja reversa de uma dispensa por justa causa.
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