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OMISSÃO DE RECEITA – Parte 1

Saldo Credor de Caixa, Falta de Escrituração de Pagamento, Manutenção no Passivo de Obrigações Pagas e Falta de Comprovação do Passivo

Artigos do Regulamento do IR/1999:

Art. 281. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 12, § 2º, e Lei 9.430, de 1996, art. 40):

I – a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;

II – a falta de escrituração de pagamentos efetuados;

III – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.

Notas:

O saldo credor de caixa (caixa negativo) é indício lógico de falta de escrituração de receitas.

A falta do registro de custos, despesas, pagamentos pela aquisição de bens permanentes ou de direitos de qualquer natureza, admite a presunção de omissão de receitas, pois a ausência do registro faz pressupor que este foi efetuado com dinheiro á margem da contabilidade.

O chamado “passivo fictício” tem seu fundamento na seguinte lógica: pagam-se, por exemplo, duplicatas a fornecedores com  dinheiro do “caixa dois”. Como não há saldo de caixa(contábil) suficiente, não se procede a baixa porque ocorreria o “estouro do caixa” contábil (saldo credor de caixa). Desta forma, mantém-se o passivo pendente de registro, embora pago, baixando-o quando o caixa contábil apresenta condições. A forma de identificar o passivo fictício mais comumente encontrado nas empresas é comparar o saldo da conta fornecedores, existente na data do balanço, com as duplicatas representativas deste saldo. Pela análise da data da quitação verifica-se a ocorrência ou não de passivo fictício, ou seja, as duplicatas quitadas antes do balanço, ainda pendentes contabilmente, representam passivo fictício.

Suprimentos de Caixa

Art. 282.  Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas (Decreto-Lei 1.598, de 1977, art. 12, § 3º, e Decreto-Lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978, art. 1º, inciso II).

Nota: a presunção de omissão de receita, neste caso, tem seu fundamento na idéia de que o “caixa dois”, suprido por receita omitida da contabilidade, vem abastecer o caixa contábil, quando este necessita de recursos. Assim, simula-se um suprimento do caixa, cuja origem estaria na pessoa do sócio. Quando algum sócio assim proceder, é importante que estes recursos sejam perfeitamente identificáveis, especialmente quanto à origem. Recomenda-se repassar o dinheiro emprestado para a empresa por cheque ou transferência eletrônica de fundos. Assim, fica inquestionável a origem e a efetividade do suprimento de caixa, via operação bancária.

Falta de Emissão de Nota Fiscal

Art. 283.  Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação (Lei nº 8.846, de 1994, art. 2º).

Nota: pede-se identificar a falta de emissão de documentos fiscais através do seguinte procedimento: contagem dos valores disponíveis no caixa, em moeda, cheques ou depósitos efetuados no dia; na seqüência compara-se tais valores com as Notas Fiscais ou documentos equivalentes emitidos no dia, identificando, assim a falta de emissão destes. Evidentemente, devem ser considerados os saldos de caixa de dias anteriores.  Outra forma de comprovar é mediante o exame de duplicatas cobradas, em carteira ou em cobrança bancária sem respaldo equivalente em notas fiscais.

Arbitramento da Receita por Indícios de Omissão

Art. 284.  Verificada por indícios a omissão de receita, a autoridade tributária poderá, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de quaisquer outras operações (Lei 8.846, de 1994, art. 6º).

  • 1º Para efeito de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade (Lei 8.846, de 1994, art. 6º, § 1º).
  • 2º A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das receitas apuradas na forma do § 1º pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento naquele mês (Lei 8.846, de 1994, art. 6º, § 2º).
  • 3º O critério estabelecido no § 1º poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses do mesmo ano-calendário (Lei 8.846, de 1994, art. 6º, § 3º).
  • 4º No caso do parágrafo anterior, a receita média mensal das vendas, da prestação de serviços e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, podendo ser utilizada, para efeitos fiscais, por até doze meses contados a partir do último mês submetido às disposições previstas no § 1º (Lei 8.846, de 1994, art. 6º, § 4º).
  • 5º A diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês será considerada na determinação da base de cálculo do imposto (Lei 8.846, de 1994, art. 6º, § 6º).
  • 6º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da emissão de documentário fiscal, bem como da escrituração a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal (Lei 8.846, de 1994, art. 6º, § 7º).
  • 7º A diferença positiva a que se refere o § 5º não integrará a base de cálculo de quaisquer incentivos fiscais previstos na legislação tributária (Lei 8.846, de 1994, art. 6º, § 8º).

 Nota: entendemos que as disposições são muito frágeis para sustentar um lançamento em razão da grande quantidade de fatores que podem deturpar a amostragem colhida no curto espaço de tempo previsto no parágrafo 1° do art. 284. Por exemplo, se a amostragem for utilizada no comércio, ás vésperas do Natal, dia das mães, etc. em que o movimento comercial é significativamente maior do que nos demais dias.

 Art. 285.  É facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o artigo anterior, outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento (Lei 8.846, de 1994, art. 8º).

Levantamento Quantitativo por Espécie

Art. 286.  A omissão de receita poderá, também, ser determinada a partir de levantamento por espécie de quantidade de matérias-primas e produtos intermediários utilizados no processo produtivo da pessoa jurídica (Lei 9.430/1996, art. 41).

  • 1º Para os fins deste artigo, apurar-se-á a diferença, positiva ou negativa, entre a soma das quantidades de produtos em estoque no início do período com a quantidade de produtos fabricados com as matérias-primas e produtos intermediários utilizados e a soma das quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil da empresa com as quantidades em estoque, no final do período de apuração, constantes do Livro de Inventário (Lei 9.430, de 1996, art. 41, § 1º).
  • 2º Considera-se receita omitida, nesse caso, o valor resultante da multiplicação das diferenças de quantidade de produtos ou de matérias-primas e produtos intermediários pelos respectivos preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada período de apuração abrangido pelo levantamento (Lei 9.430, de 1996, art. 41, § 2º).
  • 3º Os critérios de apuração de receita omitida de que trata este artigo aplicam-se, também, às empresas comerciais, relativamente às mercadorias adquiridas para revenda (Lei nº 9.430, de 1996, art. 41, § 3º).

Nota: a diferença de controle quantitativo ocorre quando o controle de estoques (se houver) acusar diferenças. Por exemplo: comprou-se 100 unidades da mercadoria Y, vendeu-se 40, mas no estoque estão apenas 10. A diferença tributável é de 100 – 40 – 10 = 50.

 Mas é importante frisar que, nos estabelecimentos industriais, sempre há alguma perda de material ou refugo, que poderá distorcer esta análise (vide artigo 291 deste Regulamento).

Depósitos Bancários

Art. 287.  Caracterizam-se também como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei 9.430, de 1996, art. 42).

  • 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira (Lei 9.430, de 1996, art. 42, § 1º).
  • 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos (Lei 9.430, de 1996, art. 42, § 2º).
  • 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados os decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica (Lei 9.430, de 1996, art. 42, § 3º, inciso I).

Nota: a situação mais comum é a existência de contas bancárias não contabilizadas, em nome da pessoa jurídica. Como não estão registrados, os valores de depósitos ou créditos nas respectivas contas dificilmente podem ter sua origem comprovada. Daí a presunção de omissão de receita.

Tratamento Tributário

Art. 288.  Verificada a omissão de receita, a autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).

Evite Sanções, organize-se.

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