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OMISSÃO DE RECEITA – Parte 2

1. INTRODUÇÃO

Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação.

Conforme previsto no art. 281 do RIR/ 1999, define-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência nas seguintes situações:

I – A indicação na escrituração de saldo credor de caixa.

II – A falta de escrituração de pagamentos efetuados.

III – A manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.

2. OMISSÃO ARBITRAMENTO

Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.

2.1. Notificação

A autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida à pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão de receita.

2.2. Defesa

Entretanto, o que se verifica, em boa parte dos casos de notificação por arbitramento de omissão de receita, são abusos da autoridade fiscalizadora, ao extrapolar os critérios previstos na legislação para proceder ao lançamento.

Por exemplo, não procede a autuação com base em com base em omissão de receitas por existência de depósitos bancários não contabilizados quando a fiscalização não logra demonstrar cabalmente a existência da omissão. Não cabe autuação baseada em meros indícios. Para efeito de determinação da receita omitida, neste caso, os créditos devem analisados individualizada mente, observado que não serão considerados os decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica.

3. OCORRÊNCIA DE SALDO CREDOR DE CAIXA

Caracteriza-se como omissão de receita a existência de saldo credor de caixa. São inválidos os suprimentos, para cobrir o saldo credor de caixa, quando não comprovados com documentação hábil e idônea, coincide com datas e valores, com numerário suprido.

Nesse sentido, conforme pronunciado o 1º C.C . decidiu no Ac. nº 101-75.653/1985 (DOU de 02/10/1986), que se o supridor, sócio da pessoa jurídica, não comprovar, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores com o numerário suprido, a origem externa a empresa destes mesmos valores, há presunção de que houve omissão de receitas, pois se origem do numerário não for externa, evidentemente a fonte do dinheiro utilizado é a própria empresa.

O Parecer Normativo CST nº 242/1971 definiu que a simples prova da capacidade financeira do supridor não basta para comprovação dos suprimentos efetuados a pessoa jurídica.

4. PRÁTICA DE PREÇOS DIFERENCIADOS

A prática de preços diferenciados para faturamento de um a mercadoria em datas coincidentes ou próximas autoriza a convicção da existência de subfaturamento e, por consequência, de omissão de receita, quando as vendas a preços mais baixos forem feitas em desacordo com as condições de mercado.

Conforme pronunciado o 1º C.C. decidiu pelo Ac. nº 105-2.765/1988 (DOU de 16/03/1989), que comprovado através de diferença substanciais entre os preços faturados para um cliente e os respectivos valores constantes das ordens de compra e pedidos e os preços praticados nas vendas aos demais compradores dos produtos da empresa, evidenciada está a omissão de receitas.

5. DEPÓSITOS BANCÁRIOS

De acordo com o art.849 do RIR/1999, caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento, sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimentos mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprovada, mediante documentação hábil ou idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

Presume-se também receita omitida da empresa no caso de suprimentos de caixa oriundos de depósitos bancários sem registro na contabilidade ou de conta bancária fictícia aberta em nome de pessoa física não encontrada e com movimentação pelos representantes da pessoa jurídica.

6. COMPRAS E PAGAMENTOS NÃO-CONTABILIZADOS

O art. 40 da Lei 9.430/1996 prevê que a falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada, caracterizam, também omissão de receitas.

Em outra situação os pagamentos de valores de compra de bens e de despesas, com a utilização de recursos financeiros de origem não comprovada, autorizam a presunção de que tais recursos sejam provenientes de anterior omissão de receitas.

Caracteriza-se como omissão de receitas a falta de registro de aquisição de bens do ativo imobilizado, ou o registro do bem por valor interior ao afetivamente pago.

7. PASSIVO FICTÍCIO

Passivo fictício significa a existência no passivo de obrigações já paga ou de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada.

Ocorre com maior frequência na conta “fornecedores”, como por exemplo: no balanço a conta “fornecedores”! apresenta um saldo de R$ 90.000,00 e a composição da referida conta relaciona credores no montante de R$ 70.000,00 a diferença poderá constituir um passivo fictício, caracterizando omissão de receita.

Nesse sentido, o 1º C.C. decidiu, através do Acórdão nº 101-78.215/1998 – DOU de 17/03/1989, que as obrigações já liquidadas mas que constam no passivo circulante da pessoa jurídica geram a presunção de omissão de receita, não servindo de prova de sua inocorrência o fato de o contribuinte apresentar, no mesmo balanço, saldo de caixa suficiente a contabilização dos pagamentos, pois implicaria em se admitir que a disponibilidade retratada naquela peça é, igualmente, fictícia.

Porém observa-se ainda que o 1º C.C decidiu, por meio do Acórdão nº 101-79.665/1990(DOU de 28/05/1990), para que se possa abater do montante apurado através de passivo o valor apurado, no mesmo período, a título de vendas não-registradas, necessário se faz que o contribuinte demonstre que as obrigações pagas e não-baixadas foram liquidadas com o numerário proveniente das referidas vendas.

8. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL

A ausência de comprovação, quer da origem dos recursos utilizados para integralização de capital, quer da efetividade da entrega desses valores a empresa, evidencia desvio de receitas da contabilidade e justiça o lançamento do crédito tributário correspondente.

Para que seja reputado real, impõe – se a prova hábil e idônea da efetiva entrega e origem do numerário, coincidentes em datas e valores. É irrelevante a capacidade econômica e financeira do sócio, devendo ser demonstrada a efetiva transferência das disponibilidades particulares para o patrimônio da pessoa jurídica, assim como a origem dessas disponibilidades (AC. 105-12.176/98, DOU de 17/04/1998).

9. DIFERENÇA NOS ESTOQUES DE EMBALAGENS

A Diferença apurada nas quantidades de embalagens para produtos fabricados é meio de prova que evidencia omissão de receita, aplicável a qualquer ramo de indústria.

A confrontação entre as sacarias adquiridas e os produtos vendidos poderá ser aplicado, por exemplo na indústria açucareira, cafeeira, cerealista, etc. Nas indústrias de perfumes e remédios, a comparação poderá ser feita com as embalagens de vidro ou plástico.

O 1º C.C. decidiu, pelo Ac. 103-12.534/1992 (DOU de 12/12/1994), que é procedente a tributação por omissão de receitas, apurada mediante levantamento quantitativo de estoque de embalagem que acondiciona os produtos objeto do negócio do contribuinte.

A diferença apurada no estoque de sacarias de café, cuja finalidade precípua é o acondicionamento do produto comercializado pela empresa, evidencia saídas não-faturadas, configurando desvio de receitas da contabilidade, conforme decidiu o 1º C.C. no Ac.nº 105-03.435/1989 (DOU de 17/05/1990).

Por outro lado, a simples constatação de diferença entre o número de componentes do estoque e o produto final não configura presunção de omissão de receita.

Cabe observar quer se o contribuinte reduziu artificialmente o valor de seu estoque final, não se pode concluir que os bens correspondentes a redução tenha sido vendida sem emissão de Notas Fiscais.

Poderia ter ocorrido uma manipulação de custos com o objetivo de reduzir o lucro, porém os efeitos tributários são diversos daquele previstos no caso de omissão de receitas.

10. PRÁTICA DE PREÇOS DIFERENCIADOS

A prática de preços diferenciados para faturamento de um a mercadoria em datas coincidentes ou próximas autoriza a convicção da existência de subfaturamento e, por consequência, de omissão de receita, quando as vendas a preços mais baixos forem feitas em desacordo com as condições de mercado.

Conforme pronunciado o 1º C.C. decidiu pelo Ac. nº 105-2.765/1988 (DOU de 16/03/1989), que comprovado através de diferença substanciais entre os preços faturados para um cliente e os respectivos valores constantes das ordens de compra e pedidos e os preços praticados nas vendas aos demais compradores dos produtos da empresa, evidenciada está a omissão de receitas.

11. TRIBUTAÇÃO DA RECEITA OMITIDA

Desde  de 1º de janeiro de 1996, quando verificada a omissão de receita, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período a que corresponder a omissão; no caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, está será adicionada aquela a que corresponder o percentual mais elevado.

O valor da receita omitida será também considerado na determinação da base de cálculo para lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, COFINS e PIS/PASEP (Art. 18 da Lei nº 9.249/1995).

12. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

No caso das Microempresas e a empresa de pequeno porte aplica-se todas as presunções de omissão de receita existentes na legislação do imposto, desde que apuráveis com base no livro e documentos a que estiverem obrigadas estas pessoas jurídicas. ( Art. 18 da Lei nº 9.317/1996, revogado pela Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006).

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