Escala de trabalho e até email do chefe comprovam direito a auxílio e pensão por contágio de Coronavírus.
Após decisão do STF, a COVID-19 passou a ser considerada uma doença ocupacional. Isto é, para quem conseguir comprovar a responsabilidade da empresa pela contaminação.
Com a comprovação, trabalhadores passam a contar com benefícios previdenciários mais vantajosos e até mesmo com uma possível indenização da empresa.
Para comprovar a responsabilidade, o empregado precisa reunir provas que demonstram que a sua contaminação foi estimulada ou ocorreu por negligência do empregador.
Anotações
Contudo, apesar da prova principal sobre o caráter ocupacional ser a anotação do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), nem sempre será possível contar com a anotação correta no documento emitido pelo empregador.
A emissão do CAT pode ser feita por sindicatos, órgãos públicos competentes ou até mesmo por determinação judicial após realização de perícia.
Além disso, provas complementares podem facilitar a caracterização da COVID-19 como doença ocupacional.
Comprovação
Em entrevista à Folha, o advogado Rômulo Saraiva explica que existem provas secundárias que podem se equiparar ao CAT como e-mails do empregador pedindo para ir trabalhar, testemunhas e escalas de trabalho.
“A ausência do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual também pode indicar responsabilidade do patrão […] Fotografias e gravações em vídeo dessas situações podem ser consideradas provas”, explica.
Aposentadoria por invalidez
Um dos pontos mais importantes do reconhecimento da doença causada pelo Coronavírus como ocupacional ocorre quando há sequelas e, eventualmente, a invalidez do paciente.
A aposentadoria por invalidez que resulta de doença de trabalho, por exemplo, tem cálculo mais vantajoso do que a que resulta de uma incapacidade sem causa ocupacional.
Enquanto a primeira é calculada sobre 100% da média salarial do trabalhador, a outra equivale a 60% para quem tem até 20 anos de contribuição.
STF
No final de abril, o STF suspendeu os artigos 29 e 31 da MP 927/2020.
O artigo 29 restringia as possibilidades de considerar a contaminação por Covid-19 como doença ocupacional, enquanto o 31 limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho.
“Em função do governo ter trazido em medida provisória regras que, inicialmente, afastam o caráter ocupacional da Covid-19, havia uma facilidade para quem quer derrubar a tese de doença do trabalho”.