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Garantia provisória de emprego prevista na MP 944, por WFR Advocacia Empresarial, Angélica David

A Medida Provisória nº 944 foi editada para instituir o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, que visa conceder linha de crédito aos empresários para pagamento de salários de seus empregados.

Contudo, o que muitos empresários não sabem é que, ao contratar esta linha de crédito, a empresa não poderá demitir imotivadamente seus empregados por um determinado período.

Veja o que dispõe o inciso III, §4º do artigo 2º da MP:

Art. 2º  O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado às pessoas a que se refere o art. 1º com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), c§4ºalculada com base no exercício de 2019. 

[…]

  • 4º  As pessoas a que se refere o art. 1º que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as seguintes obrigações:

[…]

III – não rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

A partir deste dispositivo, é possível perceber que a MP proíbe a dispensa sem justa causa do empregado, iniciando-se na data da contratação desta linha de crédito e terminando 60 (sessenta) dias após o recebimento da última parcela.

Para ilustrar, suponhamos que a empresa contrate a linha de crédito para pagamento da folha em maio, e que ela contrate em duas parcelas (máximo permitido), como consequência seus empregados não poderão ser demitidos até o mês de agosto.

Isto porque a linha de crédito se inicia em maio e acaba em junho, mas como ainda há mais 60 dias de carência, a proibição da dispensa arbitrária perdurará até o mês de agosto.

Desse modo, caso haja a demissão imotivada do empregado, dentro desse período, ocorrerá o vencimento antecipado de todo crédito disponibilizado, veja o que prevê o §5º do mesmo artigo:

  • 5º O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 4º implica o vencimento antecipado da dívida.

Isto é, a penalidade para a demissão imotivada é o vencimento antecipado do financiamento, que além de cancelar o parcelamento, a empresa terá que pagar à vista todo o valor concedido.

Desse modo, orientamos nossos clientes a analisarem suas condições para checar se vale a pena aderir a esta linha de crédito, porque é prejudicial para a empresa manter um empregado indesejado em seus quadros funcionais por determinado período ou ter que pagar um empréstimo à vista.

Por fim, é importante explicar que esta não é uma modalidade de estabilidade típica prevista na CLT, visto que ela não prevê a hipótese de reintegração do empregado, sendo, na verdade, apenas uma garantia provisória de emprego como medida dissuasória de dispensas imotivadas nesse período de calamidade pública.

Artigo escrito pela advogada trabalhista da WFR Advocacia Empresarial, Angélica David.

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