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MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – Declaração Anual

Conheça as normas para apresentação da Declaração Anual do Microempreendedor Individual


O empresário individual que optou pelo Simei (Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional) deverá apresentar à Receita Federal, em regra, até o último dia de maio de cada ano, a Dasn-Simei (Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual), com informações relativas ao ano-calendário anterior. A Dasn-Simei constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos, apurados com base nas informações nela prestadas.
A apresentação da Dasn-Simei não exonera o contribuinte de prestar informações relativas a terceiros.

1. INFORMAÇÕES DA DASN-SIMEI
Na Dasn-Simei, deverão ser informados:
a) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
b) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS; e
c) informação referente à contratação de empregado, quando houver.

(Lei Complementar 123/2006 – Art. 25, § 4º; Resolução 140 CGSN/2018 – Art. 109, caput e incisos I a III.)

2. PRAZO E MEIOS DE APRESENTAÇÃO
A Dasn-Simei deverá ser entregue anualmente, até o último dia do mês de maio, com informações do ano anterior.
O preenchimento e apresentação da Declaração se dá pelo acesso ao programa Dasn-Simei por meio do Portal do Simples Nacional no endereço www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional. No Portal do Simples Nacional, o contribuinte deve acessar o menu “SIMEI – Serviços > Cálculo e Declaração > DASN-SIMEI – Declaração Anual para o MEI”. Após o preenchimento, o programa disponibiliza a funcionalidade de transmissão, bem como possibilita a impressão do recibo de entrega, e, se for o caso, da Notificação de Lançamento e do Darf para pagamento da MAED (Multa por Atraso na Entrega da Declaração).
Também é possível efetuar o preenchimento, a transmissão e a geração do recibo de entrega da Dasn-Simei pelo APP MEI, disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, ou Apple Store, para o sistema operacional iOS.

Declaração de Anos Anteriores
O Microempreendedor Individual deve declarar em ordem cronológica todos os anos em que conste como optante pelo Simei. Assim, não é aceita a transmissão de uma Dasn-Simei sem que antes tenha transmitido a Declaração referente ao ano-calendário anterior.

2.1. SITUAÇÃO ESPECIAL
Na hipótese de a inscrição do MEI ter sido baixada, a Dasn-Simei relativa à situação especial deverá ser entregue:
a) até o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário; e
b) até o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.

2.2. DESENQUADRAMENTO DO SIMEI
Em relação ao ano-calendário de desenquadramento do empresário individual para fins do Simei, inclusive em decorrência de sua exclusão do Simples Nacional, este deverá entregar a Dasn-Simei, com inclusão dos fatos geradores ocorridos no período em que vigorou o enquadramento, até o último dia de maio do ano-calendário seguinte.

(Lei Complementar 123/2006 – Art. 25, caput e § 4º; Resolução 140 CGSN/2018 – Art. 109, caput e §§ 1º e 2º; Manual da Dasn-Simei – Itens 2.2, 3 e 4.1.)

3. COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES
As informações prestadas pelo contribuinte na Dasn-Simei serão compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

(Resolução 140 CGSN/2018 – Art. 109, § 4º.)

4. DISPENSA DE CERTIFICADO DIGITAL
O MEI fica dispensado de utilizar certificação digital para cumprimento de obrigações principais ou acessórias ou para recolhimento do FGTS. No entanto, poderá ser exigida a utilização de códigos de acesso para cumprimento dessas obrigações.

(Resolução 140 CGSN/2018 – Arts. 110 e 111.)

5. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA
O MEI que deixar de apresentar a Dasn-Simei ou que a apresentar com incorreções ou omissões ou, ainda, que a apresentar fora do prazo fixado será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, e ficará sujeito à multa de:
a) 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos decorrentes das informações prestadas na Dasn-Simei, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observado ainda o valor mínimo de R$ 50,00; ou
b) R$ 100,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
Para efeitos da aplicação da multa da letra “a”, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

5.1. REDUÇÃO DAS MULTAS
Respeitado o valor mínimo de R$ 50,00, as multas serão reduzidas:
a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou b) a 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

(Resolução 140 CGSN/2018 – Art. 118.)

6. RETIFICAÇÃO DA DASN-SIMEI
A Dasn-Simei poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária, e a retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, observado que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
O direito de o MEI retificar as informações prestadas na Dasn-Simei extingue-se no prazo de 5 anos, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.

(Resolução 140 CGSN/2018 – Art. 109, §§ 3º e 8º.)

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar 123, de 14-12-2006 – artigo 25; Lei Complementar 147, de 7-8-2014; Resolução 140 CGSN, de 22-5-2018 – artigos 109, 110, 111 e 118; Manual da Dasn-Simei 2023 – RFB; Perguntas e Respostas MEI e Simei 2023 – RFB.

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