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Reforma Trabalhista: Como fica o Trabalho em Regime de Tempo Parcial?

Dentre as inúmeras novidades advindas com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), temos a alteração nas regras de contratação de empregados, em especial, no que se refere ao regime de trabalho de jornada parcial. A seguir, veremos como ficam as novas regras introduzidas pela Reforma.

Como era o regime de trabalho parcial antes da Reforma?

A duração da jornada para quem trabalhava em regime parcial era de até 25 horas semanais, sendo proibido realizar horas extras. O salário era proporcional ao dos que cumprem jornada integral nas mesmas funções. A adoção desse regime para quem está empregado atualmente deverá ser opcional e prevista em norma coletiva.

As férias no regime parcial eram computadas proporcionalmente à jornada semanal e concedidas em períodos que podem variar de 8 a 18 dias. Não era permitido ao empregado converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário.

Dispositivos da CLT: Art. 58-A e §§ 1º e 2º, art. 59, § 4º e art. 130-A

E como fica agora?

De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o art. 58-A da CLT) o trabalho em regime de tempo parcial passou a admitir duas formas de contratação:

  1. Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou
  2. Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas extras semanais. Essas horas extras podem ser compensadas na semana seguinte. Não o sendo, deverão ser quitadas na folha de pagamento.

Já as férias passam a ser concedidas da mesma forma que para os empregados em regime tradicional (com jornada de 44 horas semanais), ou seja, em períodos que vão de 12 a 30 dias, conforme a quantidade de faltas no período aquisitivo das férias.

Os empregados nesse regime passam a ter direito a converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário.

Dispositivos da CLT: Art. 58-A e §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º (revogado o art. 130-A e o § 3º do art. 143)

Como calcular o salário proporcional?

O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.

Constituição Federal estabelece uma jornada normal de trabalho de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais considerando, em média, 5 semanas no mês (44 horas x 5 semanas).

Para o contrato de trabalho a tempo parcial a jornada normal mensal, considerando as hipóteses acima citadas será:

  1. Se a jornada for de até 30 horas semanais, a jornada mensal será de 150 horas (30 horas x 5 semanas);
  2. Se a jornada for de até 26 horas semanais, a jornada mensal será de 130 horas (26 horas x 5 semanas).

Para o cálculo do salário proporcional, deve a empresa dividir o valor do piso normativo da categoria por 220 horas e multiplicar o resultado pela referência mensal do trabalhador.

A título de exemplo, supondo que um empregado fora contratado para trabalhar em regime de tempo parcial com jornada diária de 6 horas, de segunda à sexta, e considerando que o piso normativo da categoria é de R$ 1000,00 (mil reais), qual será o valor do salário proporcional? Vejamos:

  • Piso salarial = R$ 1.000,00.
  • Jornada mensal = 150 horas [{6 horas x 5 dias} x 5].
  • Salário por hora = R$ 1.000,00 : 220 = R$ 4,54
  • Salário proporcional = R$ 681,81 [R$ 4,54 x 150 horas].

Em resumo, essa alteração nas jornadas parciais permite hoje uma maior flexibilidade, possibilitando a adoção desse regime em diversos ramos de atividade. Além disso, essa alteração favorece os empregados, que passarão a ter direito a um maior período de férias, além de poderem optar pela conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário, que antes lhes era vedada.

Lembre-se que este post tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta a um profissional.

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