Artigos 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor asseguram endividados contra abusos
O assunto é bem complicado, porque ninguém deveria dever alguém. Mas o Brasil tem altos índices de inadimplência e, com uma economia instável, a inadimplência tem se tornado uma situação presente entre consumidores brasileiros. Mesmo assim, além de ficar com nome sujo, ninguém é obrigado a se sentir humilhado por receber tantas cobranças.
Se você já recebeu, no mesmo dia, diversas ligações de cobrança, fique atento! Isso não é permitido de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, que garante direitos também a quem está em dívida.
Cobrança em duplicidade?
Veja seus direitos e como resolver!
Toda empresa ou credor pode, claro, fazer cobranças de dívida não paga ou até mesmo cadastrar o nome do devedor em serviços de restrição de crédito. Mas esse direito vai até o limite que o consumidor considerar para não se sentir importunidade ou constrangido.
Em reportagem publicada no portal do Jornal do Commercio, foram publicadas algumas regras que tanto consumidor como os credores devem ficar atentos para saber até onde vai o direito e o dever de cada um.
O que pode e o que não pode fazer
Não é permitido
Constranger: ligar excessivamente, ameaçar;
Ridicularizar: deixar que terceiros saibam da cobrança ou da existência da dívida;
Interferir: no trabalho, descanso ou lazer,
É permitido
Ir pessoalmente: ao local onde esteja o devedor;
Telefonar: seja para o trabalho, em casa ou enviar correspondência;
Punir: incluir o nome em cadastros de restrição de crédito.
Sentiu-se desrespeitado, saiba o que fazer
De acordo com o CDC e a Constituição Federal, se a pessoa sentir que teve sua honra ou sossego infringidos, ela tem o direito de pedir indenização. Esse tipo de conduta, ilegal, pode levar o cobrados a ser punido.
Para isso, quem se sentir ofendido deve registrar um boletim de ocorrência e, depois, entrar com uma ação por danos morais. Os acusados podem ser até presos.
Lembra disso?
Consumidor reclama que recebeu 62 ligações em 12 dias
O que diz o Código de Defesa do Consumidor
O artigo 42 do CDC é claro quando diz que “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
No artigo 71, o CDC diz que “Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: pena Detenção de três meses a um ano e multa”.
Fonte: JC