De acordo com o artigo 361 da IN INSS n° 77/2015, para manutenção dos pagamentos do salário família, nos meses de maio e novembro o empregado deve apresentar ao empregador o comprovante de frequência escolar de seus filhos na idade de 7 a 14 anos.
Documentação necessária
De acordo com o artigo 361 da IN INSS n° 77/2015, a manutenção do pagamento das cotas de salário-família pelo empregador está condicionada à apresentação dos documentos indicados no quadro a seguir, observados ainda a periodicidade e os prazos:
Periodicidade | Prazo | Documentação para Recebimento do Salário-Família |
Única vez | Momento da admissão | Carteira Profissional (CP) ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) |
Única vez | Momento da admissão | Certidão de nascimento do filho |
Única vez | Momento da admissão ou quando concedido o benefício de invalidez ao dependente | Comprovação de invalidez, a cargo da perícia Médica do INSS, quando dependente maior de 14 anos |
Anual | Novembro | Caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente conte com até seis anos de idade |
Semestral | Maio e Novembro | Comprovante de frequência à escola, quando dependente a partir de sete anos |
Semestralmente, nos meses de maio e novembro, o empregado deve apresentar ao empregador a comprovação de frequência escolar de seus filhos na idade de 7 a 14 anos, buscando o documento junto à instituição de ensino, que será emitido na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno (artigo 361, § 2º, inciso II, da IN INSS PRES n° 77/2015).
A empresa, o órgão gestor de mão de obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado empregado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado (artigo 361 e § 4° da IN INSS PRES n° 77/2015).
Fonte: Econet Editora